Decisão TJSC

Processo: 5057680-38.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

Órgão julgador: TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021)

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6957470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5057680-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra o acórdão de evento 25, RELVOTO1 e evento 25, ACOR2, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto. Defende a embargante, em suma, que a decisão hostilizada incorreu em omissão, uma vez que não se manifestou sobre o fundamento de que, "diante da prática de atos fraudulentos, seria possível a inclusão dos terceiros no polo passivo da execução com base nos artigos 792, inciso IV, e 789, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 50 e 129 do Código Civil" (evento 38, EMBDECL1, pag. 04).

(TJSC; Processo nº 5057680-38.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021); Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6957470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5057680-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra o acórdão de evento 25, RELVOTO1 e evento 25, ACOR2, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto. Defende a embargante, em suma, que a decisão hostilizada incorreu em omissão, uma vez que não se manifestou sobre o fundamento de que, "diante da prática de atos fraudulentos, seria possível a inclusão dos terceiros no polo passivo da execução com base nos artigos 792, inciso IV, e 789, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 50 e 129 do Código Civil" (evento 38, EMBDECL1, pag. 04). Tece outras considerações, pugnando, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o prefalado vício, formulando, ao final, pedido de prequestionamento. Com as contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), retornaram-me os autos conclusos.  É o relatório.  VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada. In casu, a parte embargante defende, em suma, que a decisão hostilizada incorreu em omissão, uma vez que não se manifestou sobre o fundamento de que, "diante da prática de atos fraudulentos, seria possível a inclusão dos terceiros no polo passivo da execução com base nos artigos 792, inciso IV, e 789, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 50 e 129 do Código Civil" (evento 38, EMBDECL1, pag. 04). No entanto, em que pese a parte embargante apontar a existência de vício na decisão embargada, limita-se, apenas, "a discordar da solução dada ao caso concreto e a pretender a reforma da decisão, com manifesta intenção de rediscuti-la, o que é inadmissível, em se tratando de  embargos  de declaração." (AgInt no AREsp n. 172679/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 27-2-2018). A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Câmara: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS  DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ALEGADO FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO. [...] em nenhum momento a Embargante aponta qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que autorizam a oposição de embargos de declaração. [...]. [...] não se conformando a parte com o veredicto e pretendendo a modificação do resultado alcançado na lide, caberia a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso apropriado para esse fim. [...] Assim, não configurada nenhuma das situações que autorizam a oposição dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC, deve ser negado provimento aos presentes aclaratórios (Embargos de Declaração n. 4017009-68.2017.8.24.0000, de Taió, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 11-10-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0002634-40.2007.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2019, grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS, DA PRESENÇA DE QUAISQUER UM DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos  declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem, pois, meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0307234-54.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-11-2018, grifei). Ad argumentandum tantum, infere-se que objetiva a parte embargante, em verdade, apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o decisum embargado foi enfático ao analisar a questão levantada, se não vejamos (evento 25, RELVOTO1): [...] objetivando a recorrente atingir patrimônio de pessoas estranhas à lide - física e jurídica -, os pressupostos estabelecidos nos arts. 133 e 134 do CPC devem ser observados para fins de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Vale dizer que ""é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida" (REsp 1874256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031055-06.2021.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023), revelando-se imperiosa, pois, a manutenção da decisão objurgada. E aqui importa mencionar, tão somente a título de esclarecimento que, ainda que pretensão em comento tenha sido consubstanciada no cometimento de fraude à execução pela parte adversa, em nada altera o desfecho propagado, sobretudo porque mesmo que fundada a causa de pedir em sucessão fraudulenta, mostra-se imprescindível a instauração do prefalado incidente, nos termos fundamentados.  Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL INCONTROVERSA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM QUADROS SOCIETÁRIOS DISTINTOS E AUSÊNCIA DE PROVA FORMAL DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU DE ATIVOS. MEROS INDÍCIOS DE CONTINUIDADE EMPRESARIAL (RAMO IDÊNTICO, MESMO NOME FANTASIA E UTILIZAÇÃO DO MESMO ESPAÇO FÍSICO) QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NA FORMA DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL: ALEGADA A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, NOS PRÓPRIOS AUTOS, À EMPRESA SUCESSORA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM SUCESSÃO FRAUDULENTA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE ESPECÍFICO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5070053-38.2024.8.24.0000, REL. DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 12-06-2025). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. LIMINAR ANTERIORMENTE INDEFERIDA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5028477-31.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão ELIZA MARIA STRAPAZZON , julgado em 14/10/2025) E, deste Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A VIABILIDADE DA INCLUSÃO DIRETA DO SÓCIO E DE SUA ESPOSA, COM BASE EM INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE ALCANCE A PATRIMÔNIO DE PESSOAS ESTRANHAS À LIDE QUE DEMANDA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DOS ARTS. 133 E 134 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5062864-72.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA , julgado em 25/09/2025) Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado. Assim, porque devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, no que se refere ao aventado prequestionamento, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais alegados pela embargante, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção. Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5057680-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA embargos DE DECLARAÇÃO em agravo de instrumento. ALEGADA omissão NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. prequestionamento despiciendo na hipótese.  cONTRARRAZÕES DA PARTE EMBARGADA. ALMEJADA CONDENAÇÃO Da ADVERSa À MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE IN CASU, ANTE A AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO PRESENTE RECLAMO. recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957471v3 e do código CRC b0259a9d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:44     5057680-38.2025.8.24.0000 6957471 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5057680-38.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 109 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas